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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7069, de 30 de setembro de 2024

Lei nº 7069/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, sejam periciadas por legista mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não atrase as investigações.
§ 1ºAs vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher, desde que isso não atrase as investigações.
§ 2ºAs autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida elevado constrangimento.
§ 3ºCaso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino, podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita por homens.
Art. 2.
A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência social, que não medirão esforços para sua recuperação.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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