Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7066, de 30 de setembro de 2024
Lei nº 7066/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Art. 3.
Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.
Parágrafo únicoO procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.
Art. 4.
Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5.
Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:
Ihipertensão arterial infantil;
IIdoenças cardíacas;
IIIdoenças renais; e
IVcomplicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6.
Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030