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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7050, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 7050/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares notificarão às autoridades competentes de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, visando fortalecer a proteção desses indivíduos e o combate efetivo a essa prática criminosa.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por turismo sexual de crianças e adolescentes a prática de explorar sexualmente crianças e adolescentes, utilizando-se do deslocamento de indivíduos para fins de realização de atos sexuais ou exploração sexual comercial.
Art. 2.
A notificação será encaminhada às autoridades competentes independentemente da confirmação da ocorrência, no prazo máximo de 24 horas, por parte de todos os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares.
Art. 3.
A notificação conterá informações detalhadas sobre as circunstâncias dos indícios que levaram à suspeita de turismo sexual, incluindo dados pessoais do suspeito, localização e demais informações relevantes que possam auxiliar na investigação e tomada de medidas cabíveis.
Parágrafo únicoNos casos em que os estabelecimentos possuam sistemas de monitoramento por câmeras de segurança que abrangem áreas internas e externas, deverá ser concedida autorização para o acesso e utilização das imagens pelas autoridades competentes, desde que relacionadas a investigações de turismo sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4.
As autoridades responsáveis pela recepção das notificações realizarão a devida apuração dos casos relatados, com celeridade e eficiência, buscando a proteção imediata das vítimas e a responsabilização dos envolvidos no turismo sexual infantil.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Será garantida a proteção dos denunciantes, com a devida manutenção do sigilo de suas informações pessoais, bem como o amparo e apoio necessários para que possam realizar a notificação de forma segura.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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