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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7048, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 7048/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover orientações sobre formas de transmissão, diagnóstico e tratamento.
Art. 2.
Para fins desta Lei, o HTLV é um retrovírus da mesma família do HIV (causador da AIDS), que infecta a célula T humana, existindo dois tipos desse vírus: o HTLV-I e o HTLV-II, estando o HTLV-I associado a doenças neurológicas graves e degenerativas, enquanto o HTLV-II associado a algumas doenças neurológicas semelhante à HAM/TSP e imunológicas.
Art. 3.
A Campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 4.
A Campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
Ifornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção do vírus;
IIgarantir o acesso ao tratamento para pessoas infectadas em unidades de saúde pública do Estado;
IIIcriar protocolos de atendimentos específicos para pacientes infectados, visando garantir a continuidade do tratamento;
IVcapacitar profissionais da saúde para identificação e tratamento de pessoas acometidas pelo vírus;
Vdar visibilidade ao problema e conseguir avanços nas políticas públicas de saúde.
Art. 5.
A Campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.
Art. 6.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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