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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7044, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 7044/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para conscientização da população sobre os riscos do Uso do Transporte Clandestino e Priorização do Transporte Seguro no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para conscientização da população sobre riscos do Uso do Transporte Clandestino e Priorização do Transporte Seguro no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se transporte clandestino de passageiros aquele realizado por veículos não autorizados pelas autoridades competentes, em desacordo com a legislação vigente.
Art. 3.
O Estado do Amazonas implementará ações de conscientização da população, visando informar sobre os riscos do uso do transporte clandestino e destacar as vantagens do transporte seguro em termos de segurança, qualidade e legalidade.
Art. 4.
As ações de conscientização poderão incluir, entre outros:
Idivulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;
IIeducação nas escolas, incluindo temas relacionados à segurança no transporte, visando educar as futuras gerações sobre os perigos do transporte clandestino; e
IIIparcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com municípios e entidades da sociedade civil para a implementação das ações de conscientização previstas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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