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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7038, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 7038/2024

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Art. 1. Art. 82-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, fica acrescida do art. 82-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 82-A.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de pódio adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando.
§ 1ºEntende-se por pódio adaptado aquele que possui rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil e sonora, e espaço suficiente para acomodar cadeiras de rodas, próteses e outros equipamentos utilizados pelos atletas com deficiência.
§ 2ºO pódio adaptado deverá ser instalado em local visível e de fácil acesso, respeitando as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 3ºAs entidades responsáveis pela organização das competições esportivas deverão providenciar o pódio adaptado, bem como garantir a segurança e a assistência necessárias aos atletas com deficiência durante a cerimônia de premiação".(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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