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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7037, de 3 de setembro de 2024

Lei nº 7037/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano Veículo Legal Amazonense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal Amazonense.
Art. 2.
O Plano Veículo Legal Amazonense compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Amazonas, a realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
§ 1ºO prazo para a comprovação pelo infrator condutor do pagamento das taxas, após a abordagem da autoridade policial, será enquanto perdurar a fiscalização de trânsito.
§ 2ºO veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados a depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.
Art. 3.
O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2º disponibilizar dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor, realizar no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4.
A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5.
Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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