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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7013, de 19 de agosto de 2024

Lei nº 7013/2024

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o artigo 14, da Lei nº 6.647, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, procedimentos e incentivos para a realização das atividades de pesca do tucunaré, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística de pesca amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão estadual ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades, devendo ser estabelecida, quando necessário ou por solicitação do órgão estadual ambiental competente:
Ia área de atuação;
IIa quantidade de pescadores/canoas que poderão operar;
IIIas datas previamente especificadas para cada área;
IVa solicitação de estudos adicionais de capacidade de suporte."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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