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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7008, de 16 de setembro de 2024

Lei nº 7008/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

GARANTE a realização de avaliação de segunda chamada aos alunos de instituição pública e privada de ensino.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica garantida a realização de avaliação de segunda chamada aos alunos de instituição pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºEntende-se por avaliação de segunda chamada a prova, exame, teste ou trabalho em que o aluno, por qualquer motivo, não realizou ou apresentou na data estabelecida pelo calendário acadêmico.
§ 2ºNa avaliação de segunda chamada, atribuir-se-á o mesmo critério de nota e conteúdo programático da avaliação original.
Art. 2.
Fica vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor para a realização da avaliação de segunda chamada quando justificada por um dos seguintes motivos:
Idoença;
IIfalecimento de familiares até quarto grau de parentesco ou vínculo afetivo ou fraterno de notório conhecimento público;
IIIconvocação para atividade cívica ou judiciária; ou
IVimpedimento por motivo de consciência religiosa.
Art. 3.
O descumprimento do art. 2º desta Lei ensejará na aplicação de multa por cada caso de cobrança indevida realizada, a qual será equivalente a dez vezes o valor cobrado.
Art. 4.
Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos termos da lei vigente.
Art. 5.
O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a fiscalização da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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