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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7005, de 18 de julho de 2024

Lei nº 7005/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºA garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestada mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;
IIserviço de delivery de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo cliente, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 2.
Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 3.
É permitida a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento farmacêutico, a qual deve ser realizada por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial.
Art. 4.
O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.
Art. 5.
O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao cliente idoso e/ou ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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