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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7003, de 18 de julho de 2024

Lei nº 7003/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a implementação de ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo instituirá uma Semana Estadual de Conscientização sobre a transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados.
§ 1ºDurante a Semana, serão promovidas campanhas de divulgação e educação, visando informar a população, sobretudo a população interiorana, sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão através dos alimentos, modo de preparo e acondicionamento dos alimentos e medidas de prevenção.
§ 2ºA critério do Poder Executivo, durante a Semana a que se refere o § 1º, poderão ser desenvolvidos materiais educativos, contendo informações claras e acessíveis sobre a transmissão da doença, tais como:
Ipanfletos;
IIcartazes;
IIIcartilhas;
IVdivulgação nas mídias oficiais.
§ 3ºOs materiais educativos mencionados no § 2º poderão ser distribuídos em estabelecimentos que produzam e comercializem açaí, caldo de cana de açúcar, bacaba, patauá, etc.
Art. 3.
Os estabelecimentos que produzem e comercializem deverão afixar, em local visível ao público, um aviso contendo informações sobre a Doença de Chagas, seus sintomas e formas de transmissão, bem como a importância da higiene na produção e manipulação desses alimentos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoOs estabelecimentos deverão seguir rigorosamente as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes, visando garantir a qualidade e segurança desses alimentos.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual, em parceria com as secretarias a serem definidas por meio de decreto, poderá promover a capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na produção e manipulação dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção da Doença de Chagas.
Art. 5.
Será incentivada a realização de pesquisas científicas e estudos epidemiológicos sobre a relação entre a Doença de Chagas e a transmissão através dos alimentos, visando aprofundar o conhecimento e aprimorar as estratégias de prevenção e controle da doença.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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