Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7001, de 18 de julho de 2024
Lei nº 7001/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE, no âmbito do Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida, no Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo únicoA vedação prevista no caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2.
As maternidades do Estado do Amazonas devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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