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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7001, de 18 de julho de 2024

Lei nº 7001/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE, no âmbito do Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo únicoA vedação prevista no caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2.
As maternidades do Estado do Amazonas devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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