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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6999, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6999/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Apoio a Reconversão da Citricultura (PEARC), com o objetivo de propiciar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos ou médios produtores rurais as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Apoio a Reconversão da Citricultura a:
Isubstituição dos pomares antigos por novos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis;
IIobservância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;
IIIorganização dos produtores na forma de associações ou cooperativas;
IVcapacitação técnica e gerencial dos produtores rurais;
Vintegração com políticas federais e municipais.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão:
Iconcessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento;
IImecanismos de garantia e sustentação de preços;
IIIprestação de assistência técnica e extensão rural;
IVsistemas públicos de pesquisa agropecuária.
Art. 4.
VETADO
IVETADO
a)VETADO
b)VETADO
c)VETADO
d)VETADO
e)VETADO
IIVETADO
§ 1ºVETADO

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

a)VETADO
b)VETADO
§ 2ºNas operações de investimento rural de que trata este artigo incluem-se as intervenções destinadas à erradicação dos pomares a serem reconvertidos.
Art. 5.
Não serão beneficiados das condições relativas a financiamentos de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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