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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6998, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6998/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os arts. 34-A, 34-B e 34-C à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências", passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:

"

Art. 34-A.
Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.
Art. 34-B.
A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.
Art. 34-C.
Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incubem-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei." (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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