Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6998, de 11 de julho de 2024
Lei nº 6998/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA os arts. 34-A, 34-B e 34-C à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências", passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:
"
Art. 34-A.
Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.
Art. 34-B.
A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.
Art. 34-C.
Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incubem-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei." (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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