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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6997, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6997/2024

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Art. 1.
Fica proibido, no Estado do Amazonas, perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades residenciais, comerciais ou em vias públicas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre controle e fiscalização, sobre atividades que perturbem o sossego e o bem-estar público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se perturbação de sossego:
Ia emissão de ruídos excessivo e repetitivos de sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não;
IIatividades que representem em perigo à integridade física ou prejudiquem a saúde da população ou animais de quaisquer espécies,
IIIatividades que causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
IVreprodução de músicas acima do volume permitido em Lei específica que façam apologia ao uso de drogas e sexo.
Art. 3.
Fica determinada a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública para:
Iobtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente poluidoras em áreas residenciais;
IIa utilização dos logradouros públicos para:
a)o funcionamento de equipamentos fixos ou móveis de emissão sonora acima do limite estipulado em Lei específica, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b)a queima de fogos de artifício; e
c)a utilização de instrumentos musicais.
Art. 4.
Fica estipulado que os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras reproduzidas acima dos parâmetros legais, devem receber tratamento acústico nas instalações para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser lacrado e impedido de funcionar até regularização, sem prejuízo da aplicação de multa.
Parágrafo únicoA concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo escolher quais serão os órgãos fiscalizadores.
Art. 6.
A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei estará sujeito:
Ia obrigação de fazer cessar a perturbação imediatamente;
IIadvertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
IIImulta nos moldes que o Poder Executivo determinar.
IVembargo de obra ou atividade;
Vinterdição total do estabelecimento;
VIapreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, que somente serão devolvidos ao infrator mediante apresentação de nota fiscal do mesmo; e
VIIcassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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