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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6996, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6996/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA a Seção IV ao Capítulo III à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta a Seção IV, ao Capítulo III, à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

"Seção IV Dos Planos de Saúde "

Art. 39-A.
Dispõe sobre a vedação às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1ºConsidera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
Iinadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
IIfraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA;
IIIencerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 2ºO aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 39-B.
Fica proibido às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados a demais usuários contratantes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 39-C.
A comprovação do transtorno do Espectro Autista - TEA por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe que não esteja credenciado na rede da operadora contratada.
Art. 39-D.
O descumprimento da proibição contida no artigo 1º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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