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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6991, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6991/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Empresas contra o Aedes Aegypti.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresas contra o Aedes Aegypti, destinado a reconhecer as empresas que adotem medidas ou promovam campanhas junto aos seus funcionários e/ou clientes, visando à conscientização sobre a necessidade da adoção de medidas permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, Chikumgunya, Zika e febre amarela no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Selo será conferido, anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, às empresas que o requererem, mediante a apresentação dos documentos que comprovem as contribuições dadas interna e/ou externamente no combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
§ 1ºNo Selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
§ 2ºO órgão estatal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
§ 3ºO Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado.
Art. 3.
A obtenção do Selo deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Saúde pela empresa interessada.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Saúde analisará as solicitações das empresas pretendentes ao Selo e as publicará em Diário Oficial, juntamente com a equipe avaliadora de tais processos.
Art. 4.
O Selo Empresas contra o Aedes Aegypti terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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