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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6990, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6990/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a criação do programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI as diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando à: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, dengue, zika e chikungunya.
Art. 3.
O programa terá as seguintes diretrizes:
Idesenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento; a) em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
IIestabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Estado, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
IIIgarantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais negligenciadas (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IVincentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4.
As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Estado do Amazonas mensalmente:
Idia 14 de abril, a qual foi instituída a data mundial à mobilização e conscientização da doença de chagas; (72ª Assembleia Mundial da Saúde);
IIdia 03 de abril, foi instituída a Semana Nacional de controle e Combate à Leishmaniose; (Lei Federal nº 12.604/12);

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIdia 18 de dezembro, foi instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Hanseníase; (Lei Federal nº 12.135/09);
IVdia 25 de abril, foi marcado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como o Dia Mundial de Luta contra a Malária;
Vdia 24 de março, foi estabelecido pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como dia Mundial da Tuberculose.
Art. 5.
A Relação de doenças tropicais negligenciadas contidas nesta Lei é de natureza exemplificativa, devendo ser incluídas novas doenças mediante reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, será responsável pela implementação e coordenação do Programa, em colaboração com órgãos municipais de saúde, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 7.
Os recursos para a execução deste Programa serão alocados no orçamento do Estado, de acordo com as necessidades identificadas e as recomendações técnicas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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