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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6987, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6987/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas Diretrizes de Prevenção, Pronta Resposta e Combate a Incêndios e de Ações Humanitárias em Catástrofes no Estado do Amazonas, doravante denominada DPPCI/AHC/AM.
Parágrafo únicoPara consecução desta Lei, as diretrizes mencionadas no caput serão implementadas por meio de:
Iplanejamento integrado;
IIcriação dos grupamentos integrados de combate a incêndios e proteção civil; e
IIIestabelecimento de sistemas de monitoramento e alerta.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI Diretrizes de Prevenção, Pronta Resposta e Combate a Incêndios e de Ações Humanitárias em Catástrofes, e estabelece a criação dos Grupamentos Integrados de Combate a Incêndio e Proteção Civil - GCIPs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O objetivo desta Lei é a promoção de estratégias e políticas priorizando:
Ia prevenção de incêndios como prioridade máxima, enquanto, quando inevitáveis, garantir o combate eficaz de forma planejada e coordenada;
IIa implementação de medidas de pronta resposta capazes de mitigar os impactos adversos, protegendo a integridade física, vidas da população e o patrimônio;
IIIo planejamento integrado para o desenvolvimento de ações humanitárias articuladas e integradas em casos de catástrofes;
IVa estimulação e viabilização da criação de estruturas integradas conhecidas como GCIP para Prevenção, Mitigação, Resposta e Recuperação de áreas impactadas por eventos tecnológicos ou naturais previsto na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE); e
Vo aperfeiçoamento, integração e quando for o caso, implantação de sistemas de monitoramento contínuo e de alerta eficazes para detectar e comunicar prontamente situações de risco, a saber conforme o COBRADE:
a)riscos Naturais: Geológico (Subgrupos de 1 a 4); Hidrológico (Subgrupos de 1 a 3); Meteorológico (subgrupos de 1 a 3); Climatológico (subgrupos de 1 a 4); e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)riscos Tecnológicos: Desastres relacionados a substâncias radioativas (subgrupos de 1 a 3); Desastres relacionados a produtos perigosos (subgrupos de 1, 2 e 4); Desastres relacionados a incêndios urbanos (subgrupo 1); Desastres relacionados a obras civis (subgrupos de 1 e 2); Desastres relacionados a transporte de passageiros e cargas não perigosas (subgrupos de 1 a 5).
Art. 3.
As diretrizes desenvolvidas poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da articulação e liderança do Corpo de Bombeiros Militar, conveniadas com os Governos Municipais e, conforme necessário, com o Governo Federal, visando à otimização dos recursos, a harmonização e a eficácia nas ações.
Art. 4.
Para a implantação e efetivação das DPPCI/AHC-AM, serão seguidas as seguintes etapas:
Imobilização de representantes dos municípios do Estado do Amazonas e do Governo Federal para agendas de sensibilização, planejamento integrado e definição do escopo da DPPCI/AHC-AM e do respectivo Plano de Trabalho;
IIdefinição da estrutura mínima e dos recursos necessários para a criação, efetivação, treinamento e sistema de coordenação, comunicação, comando e controle dos GCIPs, compostos por bombeiros militares e brigadistas civis treinados e contratados pelos governos municipais, em respeito ao Pacto Federativo; e
IIIdefinição e pactuação entre Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e governos municipais, dos termos dos Convênios necessários para o funcionamento adequado dos GCIPs.
Art. 5.
Os brigadistas civis do GCIP poderão acumular os encargos de agentes de Defesa Civil municipal e eventualmente de guarda municipal.
Parágrafo únicoPoderão atuar, sob a coordenação do GCIP, comunitários voluntários, em proveito das ações de resposta a qualquer incidente previsto no inciso V do artigo segundo desta Lei.
Art. 6.
O Grupamento Integrado de Combate a Incêndio e Proteção Civil - GCIP, têm as seguintes finalidades:
Iprevenir e combater focos de incêndios em áreas de risco;
IIrealizar as ações de Defesa Civil;
IIIrealizar ações de pronto atendimento em catástrofes naturais ou provocadas; e
IVdesempenhar outras atribuições conforme previsto nos Termos do Convênio.
Art. 7.
Os GCIPs serão implantados em todos os municípios signatários da Política, com prioridade inicial para os municípios e/ou regiões estratégicas do Estado.
Parágrafo únicoEssa prioridade será determinada com base em uma análise de risco conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Defesa Civil, em coordenação com órgãos ambientais e outras estruturas governamentais.
Art. 8.
O financiamento das ações previstas nesta Política Estadual será proveniente de dotações orçamentárias específicas, recursos estaduais e municipais, emendas parlamentares e possíveis parcerias com entidades privadas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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