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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6986, de 11 de julho de 2024

Lei nº 6986/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE que os consumidores de água e luz sejam cobrados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido que prestadores de serviços de água e luz cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior, sendo necessária a medição do efetivo consumo através dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetros e/ou relógios e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, deve constar, na cobrança emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos prestadores de serviços e concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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