Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6986, de 11 de julho de 2024
Lei nº 6986/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE que os consumidores de água e luz sejam cobrados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibido que prestadores de serviços de água e luz cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior, sendo necessária a medição do efetivo consumo através dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetros e/ou relógios e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, deve constar, na cobrança emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos prestadores de serviços e concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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