Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6984, de 11 de julho de 2024
Lei nº 6984/2024
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para criação do
TÍTULO AMIGO – do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a criação do Título Amigo do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO Título Amigo do Meio Ambiente será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Título será concedido, anualmente, de ofício ou àqueles que o requeiram e que:
Itenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental;
IInão tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 (dez) anos.
Art. 3.
Os Títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado e esta Lei como base legal para a sua concessão.
Art. 4.
A entrega do Título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.
Parágrafo únicoO Título Amigo do Meio Ambiente poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
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