Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6983, de 11 de julho de 2024
Lei nº 6983/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Amazonas para promover políticas de redução da mortalidade materna e neonatal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Política de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:
Irespeitar, proteger e realizar os direitos humanos;
IIrespeitar diversidade cultural, étnica e racial;
IIIfomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;
IVfomentar políticas de parto humanizado;
Vorganizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
VIreduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;
VIIestimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
VIIIpromover ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal; e
IXassegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 3.
A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Amazonas, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade maternal.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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