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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6979, de 8 de julho de 2024

Lei nº 6979/2024

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Art. 1. Art. 129. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o art. 129 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 129 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 129.
......................................................................................................... ............................................................................................................................
§ 4ºRecomenda-se que cada escola, pública e privada deve manter pelo menos 01 (um) profissional de educação física capacitado para lidar com variados tipos de deficiência e gerenciar as competições interescolares. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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