Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6978, de 8 de julho de 2024

Lei nº 6978/2024

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ociosos, sem fins lucrativos, no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para implementação do Programa Horta Comunitária Urbana, mediante utilização de espaço público ou privado ociosos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As hortas comunitárias têm como objetivo:
Ipromover a conservação do meio ambiente;
IImanter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes;
IIIincentivar a produção para o autoconsumo;
IVaproveitar mão de obra dos moradores do bairro e interessados;
Vcultivar alimentos in natura sem uso de agrotóxicos;
VIevitar a invasão de terrenos desocupados.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por horta comunitária urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.
A implantação da horta comunitária urbana ocorrerá mediante critérios adotados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
A implantação da Horta Comunitária poderá se dar:
Iem áreas públicas estaduais ociosas;
IIem áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
IIInas escolas estaduais; e
IVem terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio.
Art. 5.
Os vegetais colhidos na horta comunitária das escolas estaduais serão consumidos prioritariamente pelos alunos regularmente matriculados na instituição que os produziu e, em caso de excedente, pelo corpo docente e servidores auxiliares, ou distribuídos para a comunidade do entorno.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
A Administração Estadual poderá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa.
Art. 7.
Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Parágrafo únicoO uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 8.
A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegurará qualquer direito aos eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Revoga a Lei Promulgada nº 407, de 12 de julho de 2017.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.