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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6976, de 8 de julho de 2024

Lei nº 6976/2024

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em sistemas de espaços livres de uso público no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedado, nos sistemas de espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população, no âmbito de uso público em espaços livres no Estado do Amazonas.
§ 1ºA vedação contida no caput refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
Iaqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
IIcalçadas;
IIIpraças; e
IVoutros nos quais a circulação e permanência de pessoas possam vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária, a eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iarquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas; e
IIsistemas de espaços livres: todo o tipo de espaço livre de edificação (independentemente de seu tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da relação entre os espaços livres de propriedade pública e de propriedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos entre outros.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A arquitetura urbana dos espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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