Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6956, de 27 de junho de 2024
Lei nº 6956/2024
Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Empresária Amazonense.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Empresária Amazonense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Considera-se, para efeitos desta Lei, como Mulher Empresária a que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
§ 1ºO Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 17 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Empresária.
§ 2ºA Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente, na semana que contenha o dia 17 de agosto.
§ 3ºO Dia Estadual e a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
Ipalestras inspiradoras proferidas por mulheres líderes de sucesso para compartilhar suas trajetórias e insights;
IIcapacitação Empresarial, por meio de workshops sobre gestão, marketing, finanças e inovação;
IIIfeiras e exposições, que destaquem produtos e serviços oferecidos por empresas lideradas por mulheres; e
IVpremiações que reconheçam as melhores práticas e os cases de sucesso no empreendedorismo feminino.
Parágrafo únicoOs eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados ao tipo de programação.
Art. 4.
Os objetivos desta Lei são:
Ireconhecer valores da mulher empresária do Amazonas;
IIdifundir o Empresariado como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher; e
IIIpromover as programações de eventos alusivos à referida data.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
A programação prevista no art. 2º desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:
Idas instituições públicas;
IIdas entidades da sociedade civil;
IIIda Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop/AM);
IVda Organização das Cooperativas do Brasil/Amazonas (OCB/AM);
Vda sociedade empresarial;
VIde figuras públicas; e
VIIdas entidades ligadas ao empresariado feminino.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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