Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6951, de 27 de junho de 2024
Lei nº 6951/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Mês Outubro Prateado, em prol da conscientização ao envelhecimento saudável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Mês Outubro Prateado a ser celebrado anualmente, durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar e dignidade ao idoso.
Art. 2.
Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, no mês de outubro será procedida à iluminação em prateado, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.
Parágrafo únicoNos edifícios públicos que funcionem órgãos, instituição ou repartição que versem sobre direitos ou atendimento aos idosos, fica, de forma prioritária, a iluminação em tom prateado em alusão ao outubro Prateado.
Art. 3.
No período da campanha do outubro prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
Ialertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis para os idosos;
IIcontribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;
IIIestabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e
IVestimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.
Art. 4.
Durante o Mês de Outubro Prateado, poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo dos municípios, Poder Executivo dos Municípios, Poder Judiciário, com outros órgãos e entes públicos e associações, mediante:
Ipalestras;
IIapresentações;
IIIdistribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
Os organizadores poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinadas a custear as despesas com o Mês Outubro Prateado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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