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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6938, de 25 de junho de 2024

Lei nº 6938/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Compete ao CES/AM:
Ifortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
IIelaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
IIIdiscutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IVatuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
Vdefinir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VIdeliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIIestabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

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VIIIproceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IXdeliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
Xavaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XIavaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XIIavaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;
XIIIacompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIVaprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XVpropor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVIfiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVIIanalisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIXexaminar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XXestabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXIestimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a promoção da Saúde;

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XXIIestimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIVestabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXVdeliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVIincrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIXacompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXXatualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXXIdecidir sobre o seu orçamento; e

XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo únicoO CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:
I50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representativos de usuários;
II25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
III25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4.
É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados.

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Art. 5.
É facultado a qualquer membro de entidade social, independentemente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade com essa finalidade.
Art. 6.
É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação representativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado.
Art. 7.
É vedada a ocupação de dois cargos de conselheiro no CES por uma mesma entidade.
Art. 8.
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo ao Conselheiro, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.
Parágrafo únicoPara fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9.
O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM terá a seguinte organização:
IPlenária (Assembleia Geral);
IIPresidência;
IIIMesa Diretora;
IVComissões/Câmaras de Assessoramento Permanentes e Temporárias, Comitês Temporários ou Permanentes e Grupos de Trabalhos;
VSecretaria Executiva.
Art. 10.
Presidente do CES/AM será eleito separadamente em plenária, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoA autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
Art. 11.
A Mesa Diretora será composta, paritariamente, da seguinte forma:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro Secretário;
IVSegundo Secretário.
§ 1ºA Presidência da Mesa Diretora será exercida pelo Presidente do CES/AM.

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§ 2ºOs demais integrantes da Mesa Diretora serão eleitos, através do voto aberto, em assembleia geral, pelo sistema de proporcionalidade direta.
§ 3ºNa ausência do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente da Mesa Diretora conduzirá as atividades.
Art. 12.
A Mesa Diretora será destituída pelo plenário quando sua atuação for considerada prejudicial aos interesses do CES/AM, comprovada por parecer da Comissão especial constituída pelo plenário para tal finalidade.
Art. 13.
Conselho Estadual de Saúde contará com uma Secretaria Executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 14.
Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho ou da Mesa Diretora, antes de seu término, nos seguintes casos:
Io não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis), intercaladas, no período de 1 (um) ano;
IIpor exoneração do representante ou suplente, no caso de indicados pela gestão;
IIIpor renúncia;
IVpor conduta incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo únicoÉ vedada a perda do cargo de Conselheiro eleito e empossado no CES/AM tão somente pela vontade da entidade a que esteja vinculado, salvo o estabelecido no item II deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
A Secretaria de Estado de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
Art. 16.
Demais informações inerentes à organização e funcionamento do CES/AM serão detalhadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário, e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 17.
As decisões do pleno serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos e serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Ficam revogadas a Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001, a Lei nº 3.954, de 4 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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