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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6936, de 2 de julho de 2024

Lei nº 6936/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade na remoção de Agentes de Segurança Pública que possuam filhos ou dependentes com algum tipo de deficiência.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica estabelecida a prioridade na remoção de policiais civis, militares do Estado do Amazonas, quando comprovadamente, possuírem filhos ou dependentes com algum tipo de deficiência permanente ou temporária.
Parágrafo únicoA deficiência deverá ser comprovada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe e apreciado pelo setor responsável da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2.
A prioridade na remoção deverá ser concedida aos servidores que comprovarem a imprescindibilidade de serem alocados em localidade que possua estabelecimento necessário para o tratamento da necessidade especial.
Parágrafo únicoSe o estabelecimento estiver localizado em cidade que não possua lotação para o servidor, o interessado será alocado na unidade mais próxima.
Art. 3.
Poderá a Secretaria de Segurança Pública estabelecer como prazo para efetivação da remoção o limite de 30 (trinta) dias a contar da data em que os documentos forem entregues ao setor responsável.
Art. 4.
O servidor será transferido sem gerar despesa e/ou encargo para a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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