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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6935, de 2 de julho de 2024

Lei nº 6935/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o ensino de defesa pessoal ou modalidade de luta corporal às alunas do ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a destinação de uma das aulas semanais de educação física para o ensino de defesa pessoal ou modalidade de luta corporal às alunas do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
§ 1ºAs aulas de que trata o caput do artigo 1º terá como fito, propiciar às mulheres condições para se defenderem de toda forma de violência, e deverão ser ministradas por profissionais capacitados, sejam licenciados em educação física ou não.
§ 2ºOs professores de educação física que não possuírem a capacitação referida no § 1º deste artigo, poderão receber formação complementar para ensinar luta, ou ao menos, técnicas de defesa pessoal.
§ 3ºA formação complementar a que se refere o § 2º será realizada em estabelecimento adequado, conforme determinação do Poder Executivo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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