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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6933, de 2 de julho de 2024

Lei nº 6933/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma específica, a Lei nº 5.797, de 23 de fevereiro de 2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), da necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Acrescenta-se o artigo 2-A à Lei Ordinária nº 5.797, de 23 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:

"

Art. 2-A.
O descumprimento desta Lei sujeitará aos infratores ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1ºCaberá ao Instituto de Defesa do Consumidor PROCON/AM à fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo." (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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