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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6932, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6932/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, que INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 2º .. ............................................................................................................ ............................................................................................................................

Vpessoa com suspeita de neoplasia maligna: paciente com prognóstico que pode indicar provável câncer e esteja aguardando confirmação de diagnóstico."(NR)
Art. 2.
Acrescenta o § 2º e renumera o parágrafo único do artigo 2º da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................................................................

§ 1ºO atestado médico, mencionado no inciso IV, deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a um ano, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes for necessário durante a comprovada atividade da doença a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos pelo paciente e avaliação médica dele.
§ 2ºNos casos do inciso V em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável."(NR)
Art. 3.
O artigo 12 da Lei Ordinária nº 4.679, de 5 de novembro de 2018, será acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"

Art. 12.
........................................................................................................... ............................................................................................................................
VIgarantia de entrega de resultados de exames no prazo máximo de 30 dias da sua realização." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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