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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6931, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6931/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a implementação do Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Disque Saúde Mental da Mulher, um canal de atendimento visando fornecer apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Disque Saúde Mental da Mulher deve, através de um número telefônico dispor de profissionais disponíveis para atendimento que forneçam apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade e adoecimento mental, sob total sigilo e anonimato.
Art. 3.
Os profissionais capacitados para realizar os atendimentos deverão dispor de informações sobre:
Ilocais e formas de encaminhamento para atendimentos especializados de saúde mental e acompanhamento psicológico, em especial atendimentos especializados para mulheres em situação de violência;
IItelefones e endereços de CRAS e CREAS dos municípios, uma vez que a vulnerabilidade econômica da mulher é uma das causas de adoecimento mental;
IIIendereço de todas as delegacias do Estado do Amazonas, com ênfase nas delegacias vinte e quatro horas e nas delegacias especializadas, como a Delegacia da Mulher;
IVendereço dos hospitais públicos do Amazonas; e
Vauxílios e programas estaduais para mulheres em situação de violência e situação de vulnerabilidade econômica, bem como seus direitos.
Art. 4.
O Disque Saúde Mental da Mulher deve ser divulgado, através de cartazes e outros meios de publicidade, em locais de grande circulação, como estações de ônibus e metrô, parques e demais locais.
Art. 5.
Os órgãos responsáveis pela justiça, direitos humanos e cidadania poderão disponibilizar capacitação periódica aos seus servidores para o atendimento e acolhimento dessas mulheres em situação de vulnerabilidade.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O Poder executivo regulamentará a presente lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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