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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6930, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6930/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas, em atenção especial ao idoso na forma desta Lei, objetivando proporcionarlhe acolhimento, abrigo diurno, cuidado, proteção e convivência adequadas às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira.
Parágrafo únicoA atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:
Iatendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes para realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;
IIprevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
IIIfortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridas para os centros de assistência para idoso, como um componente integral a essa população.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Centro de Assistência para Idosos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Centro de Assistência para Idosos atenderá e destinará um número de vagas para famílias de baixa renda.
Art. 3.
O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
Ia instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do inciso I do parágrafo único do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
IIa celebração de convênios entre Governo Federal e Estadual, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a realização de obras de imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando a implantação dos centros de assistência para idosos de que trata esta Lei;
IIIa propiciação de atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;
IVa propiciação de melhor qualidade de vida; atividade de lazer compatíveis com a condição do idoso;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vo monitoramento e acompanhamento o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado;
VIpropiciação, nos referidos centros de assistência, dos serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapeuta, nutricional, psicológico e social.
Art. 4.
Os referidos centros de assistências não se tratam de um asilo ou casa lar, sendo o idoso recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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