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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6929, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6929/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI, e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2.
O Estado poderá, em cooperação com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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