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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6926, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6926/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre protocolo de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviços.
Art. 2.
São considerados pagamentos em duplicidade aqueles realizados, por pessoa física ou jurídica, da mesma fatura duas ou mais vezes.
Art. 3.
Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas.
Art. 4.
O prestador de serviço deverá entrar em contato com o consumidor imediatamente após identificar a duplicidade de pagamentos.
Art. 5.
O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do valor pago ou o crédito em uma próxima fatura ou serviço.
§ 1ºQuando o consumidor optar pela restituição do valor, esta deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias corridos;
§ 2ºCaso o consumidor opte pelo crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente;
§ 3ºSó será permitida a conversão em crédito na fatura, com autorização expressa do consumidor.
Art. 6.
Aos consumidores que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade fica vedada a suspensão do serviço.
Art. 7.
VETADO
Art. 8.
A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará no que for cabível, a aplicação do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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