Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6923, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6923/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs ações voltadas para detecção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância e seguir as seguintes etapas:
Itriagem auditiva neonatal, também conhecida como teste da orelhinha;
IIindicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;
IIIavaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.