Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6923, de 6 de junho de 2024
Lei nº 6923/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs ações voltadas para detecção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância e seguir as seguintes etapas:
Itriagem auditiva neonatal, também conhecida como teste da orelhinha;
IIindicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;
IIIavaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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