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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6922, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6922/2024

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Art. 1.
A Ementa da Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas."(NR)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, que DISPÕE sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce) nas escolas públicas do Estado do Amazonas. (Proibição de apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Ficam proibidas as apresentações com músicas e danças com conteúdo erótico ou sensual para crianças e adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Amazonas."(NR)

Art. 3.
Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

Imúsicas com conteúdo erótico e sensual: aquelas que possuem letras com termos pejorativos relacionados à sexualidade e ao ato sexual;
IIdanças com movimentos ou gestos com conotação sexual: aquelas que simulem ou façam alusão à relação sexual, obscenidade, licenciosidade, indecência ou à prática de atos libidinosos;
IIIapresentações de alunos restritas à escola ou abertas ao público: aquelas que compreendam as definições elencadas nos incisos I e II deste artigo;
IVerotização infantil (sexualização precoce): a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações."(NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O artigo 3º da Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, será acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................... ........................................................................................................................

Vcombater a exposição prematura de crianças e adolescentes a estímulos, conteúdos, comportamentos e práticas que favoreçam a erotização infantil ou a sexualização precoce;
VIpreservar a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)." (NR)
Art. 5.
Ficam acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D à Lei Ordinária nº 5.039, de 2 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Excluem-se desta Lei as manifestações culturais, danças típicas e de tradição local, desde que não impliquem a realização das danças conceituadas no inciso II do artigo 2º desta Lei, independente da consciência do caráter erótico do comportamento ou mesmo do consentimento da criança e do adolescente.

Art. 3-B.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pela instituição pública de ensino ocasionará a responsabilização de seus dirigentes nos termos do artigo 151 Lei 1.762 de 14 de novembro de 1986 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas).
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de pessoa física ou jurídica, pais ou responsáveis representarem à Administração Pública ou ao Ministério Público quando houver a violação do definido nesta Lei.
Art. 3-C.
As escolas públicas do Estado do Amazonas incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).
Art. 3-D.
Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei, assim como disciplinar a fiscalização do seu cumprimento."(NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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