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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6919, de 6 de junho de 2024

Lei nº 6919/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 5.373, de 5 de janeiro de 2021, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 5.373, de 5 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Orientação, Prevenção e Combate a Fraudes e Golpes contra a Pessoa Idosa, a ser promovida anualmente, na primeira semana de outubro."
Imodifica a ementa:

"DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes". (NR)

IImodifica o caput do art. 1º:

"

IIImodifica o art. 2º:

"

Art. 2.
São objetivos da Campanha prevista nesta Lei: O Poder Público definirá os meios de divulgação, publicidade ou circulação desta Campanha.
Iprevenir e reprimir o crime de estelionato contra idosos;
IIcombater a violência financeira e patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade;
IIIcombater a violência financeira institucional entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
IVdifundir medidas para garantir segurança digital às pessoas idosas, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
Vdivulgar massivamente os golpes mais praticados contra idosos e os meios para evitá-los;
VIorientar as condutas a serem tomadas após a constatação de que o idoso foi vítima de um golpe; e
VIIinformar sobre navegação segura na internet.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºAs ações da Campanha serão realizadas e divulgadas preferencialmente em espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
§ 2ºOs materiais e recursos utilizados na Campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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