Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 69, de 16 de julho de 2009

Lei nº 69/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis do Estado do Amazonas de fixarem placa ou cartaz com informação sobre a existência de proveta para teste de teor de álcool na gasolina (teste de qualidade do combustível) e de aferidor para teste de vazão de bomba (teste de quantidade) e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os postos de combustíveis do Estado do Amazonas a fixarem placas visíveis e ostensivas, próximas às bombas de abastecimento, com a informação sobre a existência de proveta para teste de teor de álcool na gasolina (teste de qualidade do combustível) e de aferidor para teste de vazão de bomba (teste de quantidade).
Parágrafo únicoA placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deve ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros e conter o seguinte texto: "Consumidor: em caso de dúvida, solicite testes gratuitos e obrigatórios de qualidade (proveta) e quantidade (aferidor) do combustível. Lei Estadual Promulgada n° 69".
Art. 2.
- Os postos de combustíveis que descumprirem o disposto no artigo anterior sofrerão as seguintes sanções:
Iadvertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de primeira infração;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor do serviço ou produto.
§ 1º- É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2º- O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
- Compete ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições e a aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.