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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6899, de 20 de junho de 2024

Lei nº 6899/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA a pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, realizadas em instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3.
As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, por meio de informe coletivo ou individual com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem responsabilizadas nos termos desta Lei, sem prejuízo de sanções no âmbito civil e criminal, conforme o caso.
Art. 4.
Os pais ou responsáveis, uma vez comunicados, deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis que antecedem a atividade, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à respectiva instituição de ensino.
Parágrafo únicoUma vez comprovada a comunicação pela instituição de ensino, considerase aceitação tácita, a ausência de resposta por pais ou responsáveis nos termos desta Lei.
Art. 5.
As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão familiar de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, se assim optarem.
Art. 6.
Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
IImulta de 1 (um) salário-mínimo, por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até (90) noventa dias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVcassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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