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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6896, de 20 de maio de 2024

Lei nº 6896/2024

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 7º da Lei nº 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que "DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 7º da Lei nº 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro anos, proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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