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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6891, de 16 de maio de 2024

Lei nº 6891/2024

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Art. 1. Art. 65-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 65-A à Lei nº 6458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

"

Art. 65-A.
Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em teletrabalho ou com redução de jornada:
Iimpedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;
IIdesconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;
IIIinvadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar; e
IVretirar ou privar da autonomia funcional.
§ 1ºEstende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com TEA, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
§ 2ºEm caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com TEA, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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