Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6889, de 16 de maio de 2024
Lei nº 6889/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VEDA a retenção de animais em petshop, clínica veterinária e similares por inadimplência do tutor no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica expressamente vedada a retenção de animais em petshop, clínica veterinária e similares, por ocasião de inadimplência de seu tutor junto ao estabelecimento comercial.
Art. 2.
No caso de da inadimplência, conforme o artigo anterior, cabe ao estabelecimento comercial a adoção dos procedimentos legais visando à execução da dívida em nome do CPF do tutor.
Art. 3.
A inobservância à vedação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação brasileira em vigor e, ainda, à penalidade de multa nos casos de descumprimento dos termos desta Lei, cujos valores serão revertidos às ações em favor da causa animal por meio do Fundo Estadual de Meio Ambiente (Fema), na forma a seguir:
Ina primeira infração, advertência e multa de 3 (três) salários-mínimos nacional;
IIno caso de reincidência, multa de 6 (seis) salários-mínimos nacional;
IIIno caso de uma terceira reincidência, multa de 10 (dez) salários-mínimos;
IVno caso de quatro ou mais infrações, multa em dobro ao estabelecido no inciso III deste artigo.
Parágrafo únicoIndependentemente da advertência ou da multa previstas nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 4.
Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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