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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6888, de 16 de maio de 2024

Lei nº 6888/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimento, boates, por empresas de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimento, boates, por empresas de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo deve ser feita em forma de apresentação compreensível e, preferencialmente, antes do início do evento.
Art. 2.
Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, as empresas incorrerão nas seguintes penalidades:
Iadvertência; e
IImulta de R$ 1.000 (mil) reais até R$ 15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
§ 1ºOs valores da multa descrita no inciso II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.
§ 2ºOs valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei nº 2.288, de 31 de junho de 1994, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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