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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6887, de 16 de maio de 2024

Lei nº 6887/2024

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Art. 1. Art. 18-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO

Art. 18-A.
O documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.
§ 1ºA CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.
§ 2ºA validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QRcode e código validador em site disponibilizado para esta função." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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