Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6886, de 16 de maio de 2024
Lei nº 6886/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.
Art. 2.
São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, ciclos de palestras sobre saúde mental, acesso a psicólogos e terapeutas, incentivo à atividade física, alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar o pleno direito à saúde de seus integrantes, em toda a sua dimensão física, mental e social;
IIdifundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização plena do direito à saúde.
Art. 4.
O estabelecimento detentor do Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Parágrafo únicoO prazo de participação e uso publicitário do Selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amiga da Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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