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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6884, de 16 de maio de 2024

Lei nº 6884/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção, Combate, e Conscientização à Pedofilia e Violência Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes:
Iintegrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando o combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
IIincentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
IIIestabelecer mecanismos que estimulem as atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
IVprestar assistência aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa a Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;
Vapoiar tecnicamente e operacionalmente o combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;
VIestimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
VIIcriar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes;
VIIIatuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vítima e do pedófilo.
Art. 3.
O Plano Estadual de Combate à Pedofilia abrangerá as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIrealização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;
IIIgarantia de atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;
IVaperfeiçoamento dos meios de denúncia estadual para denúncias anônimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e confidencialidade das informações;
Vcriação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção da pedofilia.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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