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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6880, de 20 de junho de 2024

Lei nº 6880/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o sexo biológico como o único critério para definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado do Amazonas, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes, assim como em competições de esportes individuais.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.
Parágrafo únicoAos transgêneros fica garantida a participação em equipes que correspondam ao seu sexo biológico, assim como em competições realizadas com equipes de categoria mista.
Art. 3.
A presente Lei visa, especialmente, resguardar as atletas biologicamente do sexo feminino que em competições esportivas oficiais com a participação de atletas trans estão em plena desvantagem competitiva em virtude da desigualdade biológica no aspecto corporal, força e resistência física.
Parágrafo únicoA Lei não interfere na iniciativa privada dos clubes desportivos na sua organização e funcionamento (Art. 217 da Magna Carta), em selecionar atletas que competirão em eventos, mas sim resguarda o direito principalmente das mulheres biologicamente do sexo feminino de participar em igualdade de condições com atletas do mesmo sexo, resguardando o princípio constitucional da isonomia e não da identidade de gênero.
Art. 4.
A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá sanção de multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR's.
Parágrafo únicoOs clubes de desporto deverão adequar-se às normas da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da Lei pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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