Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6866, de 6 de maio de 2024
Lei nº 6866/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISCIPLINA a destinação dos créditos oriundos de disputas judiciais estabelecidas pela concessionária estadual de gás canalizado, envolvendo a exigência dos tributos federais do PIS e da COFINS, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os créditos originados de repetição de indébito pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, relacionados às ações judiciais transitadas em julgado ou em negociações com a Fazenda Federal, que versem sobre exclusão do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como também os referentes à não incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderão ser destinados em proveito dos usuários do serviço público de gás natural, especialmente:
Ina cobertura da tarifa social;
IIna quitação ou amortização de contingências que possam onerar a tarifa de distribuição;
IIIna amortização dos investimentos realizados pela concessionária, que serão compensados com redução do custo da distribuição;
IVem investimentos em infraestrutura objetivando a monetização das reservas provadas de gás natural e a universalização do gás no Estado.
Art. 2.
Sem prejuízo das disposições previstas na legislação estadual, para fins de otimização e celeridade na obtenção dos créditos previstos nesta Lei, fica a concessionária, com o assessoramento do Poder Executivo, autorizada a promover negociação com órgãos da administração pública federal, direta e indireta, visando à conclusão dos processos judiciais, mediante celebração de acordo que entenda ser adequado para a Companhia.
Art. 3.
Caberá à agência reguladora estadual competente a disciplina das diretrizes necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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